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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.739

Servidor público: e 219, caput, do CPC

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. ARTS. 33 DA LEI N. 8.038/1990; E 219, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO.

1. É manifestamente intempestivo o recurso em mandado de segurança interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990; e 219, caput, do CPC.

2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do recurso, a parte recorrente permaneceu inerte, embora regularmente intimada. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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