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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.719

Receptação: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Natureza e quantidade de droga
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR EM 1/6. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação, em concurso material, pelos crimes do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 496 dias-multa, mantida pelo Tribunal de Justiça.

3. Pedido. Pretensão de: (i) anular a condenação por receptação por presunção indevida do dolo e inversão do ônus da prova; (ii) afastar a exasperação da pena-base do tráfico por fundamentação genérica e critério desproporcional; e (iii) aplicar fração mais benéfica ao redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixado em 1/6.

4. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão da condenação por receptação, quanto ao dolo e à distribuição do ônus da prova à luz dos artigos 156 e 386, inciso VII, do CPP, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a exasperação da pena-base do tráfico com base na natureza e quantidade da droga apreendida (215 kg de maconha e skunk) e fração de 1/10 foi concretamente fundamentada e proporcional, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a modulação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, em razão da condição de "mula" em prol de organização criminosa, é juridicamente adequada; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental apenas reitera teses já deduzidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantêm as conclusões anteriormente firmadas.

7. A controvérsia sobre o dolo na receptação e a distribuição do ônus da prova demanda reexame de elementos probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, com base em provas produzidas sob contraditório, concluiu pela ciência da procedência ilícita do veículo, diante de circunstâncias como placas falsas, ausência de documentação e contexto de transporte de droga.

8. A exasperação da pena-base do tráfico, fundada na natureza e quantidade de droga apreendida, apresenta fundamentação concreta, ao indicar como parâmetro objetivo a expressiva quantidade de entorpecente (215 kg de maconha e skunk), em conformidade com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração de 1/10 revela proporcionalidade e insere-se na discricionariedade vinculada do julgador; o reexame é obstado quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

9. A fixação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, motivada pela atuação do agente na condição de "mula" em benefício de organização criminosa maior, é juridicamente possível e não evidencia ilegalidade apta a ensejar intervenção desta Corte Superior, também incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 180, caput; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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