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Jurisprudências

STJAgInt no CC 219.765

Cumprimento individual de sentença coletiva em face da união

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. ESCOLHA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL DO DF. TEMA N. 480/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Controvérsia relativa ao juízo competente para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, inicialmente ajuizado no Distrito Federal e posteriormente redistribuído à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

2. A tese firmada no Tema 480/STJ estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário , prerrogativa que não afasta a competência do juízo onde prolatada a decisão coletiva.

3. Nas causas intentadas contra a União, aplica-se o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que confere à parte a faculdade de ajuizamento no foro do domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde situada a coisa ou no Distrito Federal, impondo-se máxima efetividade ao dispositivo constitucional.

4. O cumprimento individual de sentença coletiva contra a União pode ser ajuizado no Distrito Federal, sem prevenção do juízo da ação coletiva, não incidindo a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, por inexistir interesse que justifique a vinculação das execuções individuais ao juízo da fase cognitiva.

5. Prevalece a faculdade de escolha do foro do Distrito Federal pelo autor quando a ação é proposta em face da União ou de entidade federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no CC n. 217.100/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; AgInt no CC n. 215.710/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

7. Competência reconhecida do Juízo Federal do Distrito Federal para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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