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Jurisprudências

TSTRR 1326-95.2017.5.10.0001

Competência da justiça do trabalho: concurso público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Concurso público
  • Fase pré-contratual
  • RE nº 960.429 (tema 992)
  • Antes, portanto, de 06 de junho de 2018
  • Compete a esta Justiça Especializada o julgamento da presente lide

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. RE Nº 960.429 (TEMA 992). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação dos artigos 5º, XXXVI e 114 da CF, deve ser admitido o agravo de instrumento para o devido processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. RE Nº 960.429 (TEMA 992). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 960.429 (Tema 992), por maioria, em 15 de dezembro de 2020, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, complementando a tese fixada, que passou a ter a seguinte redação: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Tendo em vista que, nos presentes autos, a sentença de mérito foi proferida em 05 de abril de 2018 (pág. 735) - antes, portanto, de 06 de junho de 2018 - compete a esta Justiça Especializada o julgamento da presente lide. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, XXXVI e 114 da CF e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXVI e 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao col. Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Recurso

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