TSTAIRR 0100888-15.2022.5.01.0531
Procedimento sumaríssimo: ônus da prova
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Ônus da prova
- Interrupção do contrato de trabalho
- Licenças e afastamentos
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LICENÇAS E AFASTAMENTOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos processos que tramitam sob o procedimento sumaríssimo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, à luz do § 9º do art. 896 da CLT, na hipótese em que a parte recorrente indica apenas violação de dispositivos de natureza infraconstitucional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator