STJREsp 2.167.849
Sucessões: cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Revisão
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 7 do STJ
- Honorários sucumbenciais
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO INFLUÍRAM NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Espólio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente a ação de sonegados e alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa na audiência de instrução e julgamento da ação de sonegados, e se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa.
3. O Tribunal estadual concluiu que os documentos apresentados na audiência não foram essenciais para o convencimento do juiz, que teria baseado em todo o conjunto probatório dos autos. O óbice da Súmula nº 7 do STJ impede rever a conclusão adotada.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade por inobservância ao contraditório só ocorre quando os documentos influenciam o deslinde da controvérsia.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento pacificado do STJ, não havendo erro na decisão do Tribunal estadual.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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