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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010551-90.2024.5.03.0098

Incorporação da gratificação de função: implemento do requisito temporal após a vigência da referida da lei 13.467/2017

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRR Nº 23 DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS TRABALHO EM CURSO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo do prazo decenal para fins de incorporação de gratificação de função, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. No caso, o reclamante passou a exercer função comissionada no ano de 2011, de modo que o prazo decenal apenas se consolidou no ano de 2021, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 3. Em relação ao preenchimento do requisito temporal para os empregados admitidos antes da Reforma Trabalhista, em razão da inclusão do artigo 468, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Assim, ao aplicar a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT e concluir que não houve o implemento do requisito temporal antes da vigência da referida lei, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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