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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.508.299

Improbidade administrativa: funcionário dos correios

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESVIO DE VALORES DE CORRENTISTAS. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA TRABALHISTA CUJA CONCLUSÃO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO

1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o demandado induziu as vítimas a digitar as suas senhas bancárias, por duas vezes, utilizando artifício para ocultar a subtração dos valores sacados sem a autorização ou conhecimento delas, tipificando o art. 9º da LIA. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Não fosse a independência entre as esferas a, eventualmente, apurar os fatos imputados ao agravante, sendo relevantes, apenas, a declaração de inexistência do fato ou de ausência de autoria, não se pode ter por impeditivo de um juízo condenatório cível por improbidade administrativa a sentença trabalhista que se limita a rechaçar a dupla punição do trabalhador, consubstanciada em uma primeira suspensão por força de sua conduta ímproba e, após, pela demissão por justa causa.

3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, tendo sido reconhecido o agir doloso e específico enquadrado no art. 9º da LIA.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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