TSTROT 0010410-07.2025.5.15.0000
Gmarpj/adr/cgr/er direito processual civil e direito processual do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Não ocorrência
- Corte rescisório indevido
Ementa
GMARPJ/ADR/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE INTERPRETOU CORRETAMENTE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão da sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, IV e VIII, do CPC/2015. 3. É incontroverso que a autora deixou transcorrer o prazo de dez dias assinalado pelo juízo sem apresentar qualquer manifestação, razão pela qual a sentença que constatou a quitação não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. 4. Destaca-se que, em ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. 5. Não houve, portanto, o erro de fato alegado, pelo que não se cogita a pretensa rescisão o julgado. Precedente desta SbDI-2 do TST. 6. Não há que se falar, outrossim, em ofensa à coisa julgada, na medida em que, na sentença homologatória de acordo, constou que o silêncio valeria como quitação, o que foi anuído pela própria parte autora. 7. Assim, a decisão rescindenda, ao reconhecer a quitação, observou estritamente a coisa julgada formada em sentença homologatória de acordo. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator