TSTAg-AIRR 0001345-33.2023.5.19.0004
Indenização por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Incólumes os dispositivos legais tidos por violados
- Diferenças salariais
- Piso normativo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A reclamada requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo. O Regional, no exame das questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$6.500,00 (cinco mil reais) – sendo R$4.000,00 (quatro mil reais) decorrente do assédio moral e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão da submissão da empregada ao ócio forçado. O balizamento adotado pelo Juízo a quo, no que concerne ao assédio moral, foi a constatação de que a prova testemunhal “não deixou quaisquer dúvidas quanto ao fato de que os supervisores da empresa trataram a reclamante de forma desrespeitosa, ofensiva e com rigor excessivo”. E, especificamente quanto ao ócio forçado, o Tribunal esclareceu que a medida reprovável perdurou por quase um ano, período em que a autora não tinha “acesso aos sistemas de trabalho (deslogamento)”, “tendo de perambular pelas dependências da empresa de modo humilhante e inaceitável”. Cotejando os aspectos fáticos declinados pelo Regional com o valor arbitrado, verifica-se que o montante fixado não é, de forma alguma, excessivo, notadamente ao se considerar a gravidade da conduta perpetrada pela empresa, razão pela qual não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. No que concerne ao debate acerca das pretendidas diferenças salariais, por não observância do piso normativo, verifica-se que a pretensão de reforma veio calcada apenas em dissenso de teses. Ocorre que um dos arestos é oriundo de Turma do TST, e o outro proveniente do mesmo TRT prolator da decisão Recorrida, em descompasso, portanto, com os limites impostos pelo art. 896, “a”, da CLT e OJ n.º 111 da SBDI-1 do TST, respectivamente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator