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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.772.948

Cabimento restrito a decisões monocráticas: interposição contra acórdão colegiado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO RESTRITO A DECISÕES MONOCRÁTICAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado da Quarta Turma que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo: (I) rejeição de sobrestamento pelo IRDR; (II) reconhecimento da ilegitimidade ativa de não filiados ao CADUM até 21/9/2005, por observância à coisa julgada e à natureza de representação processual do art. 5º, XXI, da Constituição; (III) limitação temporal do título executivo ao período de 1996 a 2003, afastando a inclusão de mensalidades de 2004 e seguintes; (IV) fixação de juros moratórios desde a citação na ação coletiva, conforme precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e art. 405 do Código Civil; (V) manutenção dos ônus de sucumbência e majoração de honorários em grau recursal.

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível contra acórdão colegiado, quando a lei o prevê para impugnação de decisão monocrática proferida no âmbito dos Tribunais, e se a mera reprodução de insurgências já apreciadas em agravo em recurso especial afeta sua admissibilidade.

3. O agravo interno, previsto no art. 1.041 do Código de Processo Civil, é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais; a interposição contra acórdão colegiado configura inadequação da via eleita.

4. A impugnação dirigida a acórdão da Quarta Turma evidencia erro grosseiro na escolha da espécie recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno.

5. A repetição das insurgências já suscitadas e julgadas em agravo em recurso especial reforça a ausência de pressupostos de admissibilidade do agravo interno, não suprindo o vício de cabimento.

6. Agravo interno não conhecido, por evidente inadmissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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