STJAgInt no AREsp 2.929.989
Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Impenhorabilidade de bem de família
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Controvérsia sobre penhora de imóvel alegado como bem de família, com invocação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, diante de elementos fático-probatórios apreciados pelo tribunal de origem (utilização do imóvel, titularidade de outros imóveis, endereço declarado em imposto de renda, e imprestabilidade do bem oferecido em substituição à penhora).
3. Acórdão estadual manteve a rejeição da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da natureza de bem de família do imóvel penhorado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, pode ser revista em recurso especial sem o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da condição de bem de família do imóvel penhorado foi decidida com base em premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, o que torna imprescindível o reexame de provas para modificar o julgado, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão estadual considerou, entre outros elementos, a existência de outros imóveis de titularidade dos executados, o endereço diverso indicado em declarações de imposto de renda e a impropriedade do bem oferecido em substituição à penhora, de modo que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.