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Jurisprudências

TSTRR 0001299-93.2023.5.09.0013

Horas extraordinárias: regime de compensação semanal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Regime de compensação semanal
  • Negociação coletiva
  • Validade formal reconhecida pelo tribunal regional
  • Prestação habitual de labor nos dias destinados à compensação
  • Invalidade material do regime

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL DO REGIME. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL DO REGIME. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a regularidade formal da negociação coletiva, mas reputou descaracterizado o regime de compensação semanal diante da constatação de labor habitual nos dias reservados à compensação da jornada. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿regime de compensação ¿ norma coletiva¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente à invalidade material do acordo de compensação firmado por norma coletiva Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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