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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.280.282

Execução fiscal: abandono de causa

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - Nos casos em que a Fazenda Pública é intimada para dar prosseguimento ao feito executivo e permanece inerte, cabe a juiz julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Precedentes.

II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

III - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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