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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.736

Fraude bancária: descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos referentes a "título de capitalização" não contratado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, apto a autorizar reforma do acórdão em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido consignou que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, qualificando o fato como mero aborrecimento, afastando dano moral indenizável no plano fático.

4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fraude bancária ou desconto indevido, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se circunstâncias agravantes.

5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação de mero aborrecimento e afirmando circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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