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Jurisprudências

STFARE 1.602.563 AgR

Direito Processo Civil

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Processo Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indeferimento de sobrestamento e de desmembramento de ação individual em razão de ação civil pública sobre o mesmo objeto. Matéria infraconstitucional. Reexame do acervo fático-probatório. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por entender que a controvérsia relativa ao sobrestamento e ao desmembramento de ação individual, em razão de ação civil pública sobre o mesmo objeto, foi resolvida com fundamento em legislação infraconstitucional, atraindo, ademais, a incidência da Súmula 279/STF.

2. A parte agravante aponta a densidade constitucional da matéria, com violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXVIII, 6º, 93, IX, e 225, caput, da Constituição Federal, e sustenta a existência de distinção em relação ao tema 675 da repercussão geral, bem como a inaplicabilidade da Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa ao sobrestamento e ao desmembramento de ações individuais, em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto, ostenta natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; e (ii) saber se a hipótese comporta distinção em relação ao tema 675 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e as normas do microssistema de tutela coletiva, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta.

5. A suspensão de ação individual ante a existência de ação coletiva sobre o mesmo objeto tem natureza infraconstitucional, tendo esta Corte rejeitado a repercussão geral no tema 675 (ARE-RG 738.109).

6. Não há distinção a ser reconhecida em relação ao referido tema, pois as circunstâncias invocadas são de natureza fática e sua aferição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

7. A alegada ofensa a princípios constitucionais, entre os quais o acesso à justiça e a duração razoável do processo, depende do prévio exame da legislação infraconstitucional, o que caracteriza ofensa reflexa.

8. Não há afronta ao dever de fundamentação, tendo o acórdão recorrido apreciado suficientemente as questões postas, nos termos do tema 339.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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