TSTAIRR 0000311-35.2012.5.02.0019
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Desfundamentação (art. 896, § 2º, da CLT)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à preliminar, verifica-se que o executado não cumpriu o requisito formal previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, não tendo transcrito o trecho da petição dos embargos declaratórios, no qual teria buscado junto à Corte local o saneamento do vício apontado, providência essa que se fazia necessária, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESFUNDAMENTAÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT). A parte não elide a conclusão adotada na decisão denegatória do seu recurso de revista, tendo em vista que a parte não enquadrou o apelo na hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT, não tendo indicado nenhuma violação a dispositivo da Constituição Federal, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora