STJEDcl no AREsp 2.696.431
Plano de saúde coletivo por adesão: cancelamento unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo por adesão
- Cancelamento unilateral
- Restituição de valores pagos indevidamente
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A omissão quanto à devolução das diferenças pagas a maior foi reconhecida, sendo determinada a restituição dos valores pagos indevidamente pela embargante, a serem apurados na origem, respeitada eventual prescrição.
2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo mantido o percentual de 18% sobre o valor da condenação.
3. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi rejeitada, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária recursal não é aplicável em casos de provimento do recurso especial, sendo destinada apenas aos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.