STFRE 1.494.516 rito
Representação de inconstitucionalidade estadual: desnecessidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Representação de inconstitucionalidade estadual
- Desnecessidade de revolvimento fático-probatório
- Ausência de ofensa reflexa
- Possibilidade
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Representação de inconstitucionalidade estadual. 3. Desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de ofensa reflexa. Como regra geral, não se aplica a Súmula 279/STF em recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual. 4. Lei 3.097/2022 do Município de Jaru/RO. Concessão de licença aos servidores públicos municipais para o exercício de mandato classista sem remuneração. Possibilidade. Precedentes. 5. Recurso extraordinário não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.