TSTAg-AIRR 0029700-78.2007.5.02.0039
Execução: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade da decisão monocrática
- Honorários contratuais
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente aos honorários advocatícios contratuais encontra-se disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora