STJAgInt no AREsp 2.517.205
Negativa de prestação jurisdicional: obscuridade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Obscuridade
- Não ocorrência
- Questão já apreciada anteriormente
- Nova apreciação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. NOVA APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento de maneira inteligível, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. O órgão julgador não pode se manifestar novamente sobre questão já apreciada relacionada à mesma lide.
3. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de origem quanto à insuficiência de elementos nos autos para sustentar a reparação de ilícito e de valor a ser devolvido demandaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. . Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.