TSTAg-AIRR 10412-78.2019.5.03.0013
Desconsideração da personalidade jurídica: interpretação da legislação infraconstitucional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Interpretação da legislação infraconstitucional
- Ausência de ofensa literal e direta à constituição deferal
- Assim, mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso
- Pois bem
- Ausência de ofensa literal e direta à constituição feral
Ementa
AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO PEDRO DANIEL MAGALHÃES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO DEFERAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do executado aplicando o óbice do 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, observo que a parte agravante se desincumbiu de seu ônus ao transcrever o trecho do acórdão regional correspondente ao tema em questão. Assim, mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso . Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à " desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido . ILEGITIMIDADE DOS ADMINISTRADORES, JUSTIÇA GRATUITA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. Nos temas, observo que o agravante não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Esclareço que, mesmo que se desconsidere o óbice de ausência de transcrição, a matéria relacionada ao pedido de sobrestamento não seria acolhida, pois a questão de fundo debatida nestes autos envolve somente a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execuçãoe responsabilização direta do sócio. Não aborda, portanto, a inclusão, no polo passivo, de empresa que não participou do processo de conhecimento, não se enquadrando na hipótese do tema 1.232do STF. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO DE PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FERAL . A decisão monocrática, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento do executado com fundamento na aplicação da teoria menor. No entanto, inobstante a jurisprudência pacífica desta Corte seja no sentido de aplicar a referida teoria quando se analisa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, em relação à " desconsideração da personalidade jurídica ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSALIDADE DE SÓCIO - SOBRETAMENTO DO FEITO - TEMA 1.232 DO STF - INAPLICABILIDADE . A questão de fundo debatida nestes autos envolve somente a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execuçãoe responsabilização direta do sócio. Não aborda, portanto, a inclusão, no polo passivo, de empresa que não participou do processo de conhecimento, não se enquadrando na hipótese do tema 1.232do STF. Precedente. Agravo interno desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme dispõe o art. 896, §2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, emexecuçãode sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro , não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente naexecução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso dos autos, entretanto, deixou a parte de apontar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. Destaque-se que a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento da interposição do apelo. Agravo interno desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Comissionista