TSTAIRR 0000337-13.2016.5.05.0018
Verbas previstas em convenção coletiva de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Verbas previstas em convenção coletiva de trabalho
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Horas extras
- Distribuição do ônus da prova
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VERBAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – DANO MORAL. VALOR ARBITRADO – HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT – DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO NA FUNÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias que pretende debater, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator