STJAgInt no REsp 2.158.679
Alteração da causa de pedir: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alteração da causa de pedir
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que houve alteração da causa de pedir após a contestação, sem o consentimento da parte adversa.
2. A parte agravante sustenta que não houve alteração da causa de pedir, mas apenas manifestação acerca de fato impeditivo apontado pela parte adversa, conforme permitido pelo art. 350 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração da causa de pedir após a contestação, em desacordo com o art. 329, II, do CPC, ou se a parte agravante apenas apresentou documentos para rebater fato impeditivo, conforme o art. 350 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que houve alteração da causa de pedir, com abandono dos fundamentos inicialmente apresentados e substituição por outros, o que demandaria o consentimento da parte adversa, nos termos do art. 329, II, do CPC.
5. Considerando as conclusões do Tribunal de origem, a análise acerca de eventual inexistência de alteração da causa de pedir exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.