TSTRR 69-97.2014.5.06.0018
Terceirização de serviços: interesse recursal da prestadora
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Interesse recursal da prestadora
- Matéria decidida no julgamento do tst-irr-1000-71.2012.5.06.0018
Ementa
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TST-IRR-1000-71.2012.5.06.0018. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TST-IRR-1000-71.2012.5.06.0018. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TST-IRR-1000-71.2012.5.06.0018. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria atinente ao interesse da prestadora de serviços, não condenada, a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior , no julgamento no Tema nº 18 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RR-1000-71.2012.5.06.0018, Tribunal Pleno, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022)- com voto divergente deste Relator. 2. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário, há necessidade de decisão uniforme, em razão da solidariedade passiva pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas na demanda. 3. Nesses termos, em atenção aos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Tribunal Pleno, deve ser reconhecido o interesse recursal da prestadora de serviços em discutir a formação de vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços, independentemente de sua condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o interesse recursal da recorrente no debate acerca da licitude da terceirização, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.