TSTAIRR 0016263-18.2022.5.16.0018
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso de ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso de ordinário
- Ausência de preparo recursal
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO DE ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator