STJAREsp 2.868.815
Condomínio: infraestrutura básica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio
- Infraestrutura básica
- Responsabilidade do loteador
- Possibilidade de afastamento por convenção condominial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade pela implantação de infraestrutura básica, em regra, é do loteador, mas pode ser afastada por convenção condominial, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as teses essenciais à solução da controvérsia.
3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o prequestionamento não configuram intuito protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.