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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.054.321

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Astreintes
  • Inovação recursal
  • Supressão de instância
  • Matéria de ordem pública
  • Prequestionamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO INTEGRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados como violados.

2. O pronunciamento do Tribunal de origem acerca da existência de inovação recursal e de supressão de instância não equivale ao exame da tese de que a natureza de ordem pública das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, permitiria sua apreciação independentemente de prévia submissão da matéria ao Juízo de primeiro grau.

3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. Ausentes embargos de declaração e alegação de ofensa a esse dispositivo, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.

4. A natureza de ordem pública das questões relativas à fixação e à exigibilidade das astreintes não dispensa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, nem autoriza o STJ a examinar originariamente questão federal não apreciada pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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