Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 859.373

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Reincidência
  • Ausência de condenação definitiva à época dos fatos
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA À ÉPOCA DOS FATOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com questionamento sobre a reincidência e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode afastar a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento.

4. O processo indicado pelas instâncias ordinárias para a reincidência tem fatos posteriores aos da presente ação penal, além de estar em curso durante a prolação da sentença condenatória, de modo a ilidir o reconhecimento da reincidência.

5. Afastada a recidiva, o aumento na segunda fase deve ser decotado, bem como permitida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.