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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.393

Recuperação judicial: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

1. A análise da alegada violação dos dispositivos legais invocados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a negar provimento ao recurso, deixando de decretar a suspensão do cumprimento provisório de sentença e condenando a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

3. Rever as conclusões da Corte local quanto à natureza extraconcursal do crédito, à prejudicialidade externa, à ocorrência de preclusão e à configuração da litigância de má-fé exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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