STFARE 1.551.255 AgR
Penhora de valores recebidos a título de integralização de capital
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de valores recebidos a título de integralização de capital
- Função social da empresa
- Prequestionamento
- Ausência
- Incidência do verbete nº 282 da Súmula do STF
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de valores recebidos a título de integralização de capital. Ausência de impugnação a fundamento da decisão recorrida. Art. 932, inc. III, do CPC. Função social da empresa. Prequestionamento. Ausência. Incidência do verbete nº 282 da Súmula do STF. Agravo conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deixou de conhecer de parte do agravo em recurso extraordinário interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que a Corte de origem negou seguimento à parte do recurso extraordinário com fundamento em tema do ementário da Repercussão Geral e, na parte conhecida do recurso, negou-lhe provimento por ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber (i) se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida e (ii) se o requisito do prequestionamento foi atendido no tocante à alegação de violação constitucional formulada apenas em embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente promover impugnação detalhada dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional que não foi objeto de prequestionamento na instância ordinária, surgindo apenas em embargos de declaração e sem manifestação do Tribunal de origem, consubstancia inovação recursal, pois não supre o requisito do prequestionamento nem permite a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Incidência do verbete nº 282 da Súmula do STF.
IV. Dispositiv
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
6. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III; art. 1.025; art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; RE nº 1.118.678-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/06/2018; ARE nº 1.300.990-AgR-segundo/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20/09/2021; ARE nº 1.239.351-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/05/2020; ARE nº 1.339.745/MA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação sucumbencial pelas instâncias de origem. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.