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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.238.977

Receptação qualificada: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação qualificada
  • Pretensão absolutória
  • Insuficiência probatória
  • Cerceamento de defesa
  • Dissídio não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Pretensão absolutória por insuficiência de prova do elemento subjetivo (CPP, art. 386, VII), alegações de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e ao art. 180, § 1º, do CP; cerceamento de defesa por indeferimento de diligências; e dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: i) se a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência de prova do dolo, pode ser examinada sem reexame de fatos e provas, à luz do enunciado n. 7 da Súmula do STJ; ii) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à idoneidade da nota fiscal, à individualização da conduta e à demonstração do dolo na receptação qualificada (CPP, art. 619); iii) a condenação afrontou os arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, por indevida inversão do ônus probatório e utilização de presunções para suprir a ausência de prova do dolo; iv) houve cerceamento de defesa, diante da não realização da oitiva de fornecedores e da alegada recusa de colheita de declarações na fase inquisitorial, e se houve demonstração de prejuízo concreto; v) o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e similitude fática aptos a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. Razões de decidir

4. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, pois a pretensão de absolvição e a revisão do juízo sobre o dolo específico demandam reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as teses essenciais, incluindo a idoneidade e alcance da nota fiscal, a individualização da conduta e a demonstração do dolo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619).

6. A aferição do dolo na receptação qualificada decorre das circunstâncias concretas da aquisição e mercancia, extraídas do conjunto de provas sob contraditório; não constitui questão de direito abstrata passível de revisão na via especial.

7. Na receptação praticada no exercício de atividade comercial, incumbe ao agente demonstrar a licitude da origem e a regularidade da aquisição, por força do dever de diligência inerente à atividade, sem ofensa à presunção de inocência (CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 180, § 1º).

8. Não se caracteriza cerceamento de defesa: o indeferimento de diligências insere-se na discricionariedade motivada do juiz, destinatário da prova (CPP, art. 400, § 1º), exigindo demonstração de prejuízo concreto; a revisão do entendimento quanto à necessidade das provas e ao alegado gravame pressupõe reexame fático-probatório, o que é inviável no especial.

9. Inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional: ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, não se configura dissídio jurisprudencial apto.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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