STJAgInt na AR 7.933
Desconstituição de acórdão: indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desconstituição de acórdão
- Inépcia da inicial
- Manutenção da decisão recorrida
- Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória.
II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS). Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.