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Jurisprudências

STJAREsp 1.486.065

Improbidade administrativa: aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JULGADA EXTINTA A AÇÃO DE IMPROBIDADE COM RELAÇÃO AO INSURGENTE. RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO DO MP.

1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

2. Na espécie, a instância ordinária enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do recorrente - relativa ao não cumprimento dos atos pelo oficial de justiça e ao recebimento de valores por diligências não efetivadas, consoante consta da inicial -, culminando com o reconhecimento do animus doloso genérico de violação dos princípios da Administração Pública.

3. Muito embora a indiscutível gravidade da conduta irrogada, o agir do demandado não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso.

4. Nem mesmo se mostra possível o reposicionamento do ato em artigo distinto daquele da condenação, visto a necessidade de se constatar o dolo específico, bem como considerando que o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no art. 11 do referido regramento, existindo somente recurso exclusivo da defesa. Incidência do princípio do ne reformatio in pejus. Precedentes do STF e STJ.

5. Embargos de declaração do demandado acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar: i) extinta a ação de improbidade administrativa com relação ao recorrente e ii) prejudicado o agravo interno do Parquet.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, julgando prejudicado o recurso, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze aos termos da divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, acolher os embargos de declaração de fls. 2.909-2.919, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teodoro Silva Santos. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.

Indexação

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