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Jurisprudências

TSTMON-CSJT-MON 3101-78.2024.5.90.0000

Monitoramento do cumprimento do acórdão csjtavob-4801-60.2022.5.90.0000

Ementa

MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO CSJTAvOb-4801-60.2022.5.90.0000 . Trata-se de monitoramento do cumprimento do Acórdão CSJTAvOb-4801-60.2022.5.90.0000, que aprovou o Projeto de Reforma do piso do Fórum Trabalhista de Goiânia (GO). A Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT) apresentou Relatório de Monitoramento concluindo que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região adotou as ações necessárias ao cumprimento das deliberações contidas no Acórdão parte integrante do Processo CSJT-AvOb-4801-60.2022.5.90.0000. Entretanto, afirmou que das 04 (quatro) determinações objeto deste monitoramento, 03 foram cumpridas, e 01 foi parcialmente cumprida. Assim, considerando o meticuloso trabalho técnico realizado nestes autos, proponho recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para que, em obras futuras, abstenha-se de apresentar composições de custo unitário sem o detalhamento dos custos de produção de mão de obra e material separadamente, uma vez que há a incidência de imposto (ISSQN) apenas para os custos de mão de obra, conforme Item 4.3 do Relatório nº 5/2024 da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT). Monitoramento conhecido para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região observe o item 4.3 do Relatório nº 5/2024 da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Monitoramento do Cumprimento do Acórdão CSJTAVOB-4801-60.2022.5.90.0000 e, no mérito, homologar integralmente o Relatório de Monitoramento nº 5/2024, elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT), para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, em obras futuras, abstenha-se de apresentar composições de custo unitário sem o detalhamento dos custos de produção de mão de obra e material separadamente, uma vez que há a incidência de imposto (ISSQN) apenas para os custos de mão de obra, conforme Item 4.3 do Relatório nº 5/2024 da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT).

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