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Jurisprudências

STFHC 266.992 AgR

Execução penal: marco inicial para a progressão de regime

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Marco inicial para a progressão de regime
  • Preenchimento cumulativo dos requisitos subjetivo e objetivo
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente, que cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em decorrência de condenações pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, requereu ao Juízo das Execuções Penais a retificação dos cálculos referentes à progressão de regime prisional, pedido que foi indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a correção da data-base para progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância antecedente fixou como marco inicial para a progressão de regime prisional a data em que o sentenciado preencheu, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Assim, no caso concreto, tendo sido o requisito subjetivo o último a ser implementado, é a partir de seu implemento que se fixa o marco inicial para a nova progressão. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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