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Jurisprudências

STFADI 5.069 Ref

Referendo na ação direta de inconstitucionalidade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Referendo na ação direta de inconstitucionalidade. . FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. Prorrogação dos efeitos da decisão de mérito. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de medida cautelar em que se examina pedido de prorrogação de prazo de modulação dos efeitos temporais da decisão .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo da modulação dos efeitos temporais da decisão, para manter a eficácia de dispositivos, declarados inconstitucionais, que disciplinam os critérios de repartição dos recursos provisionados no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

III. Razões de decidir

3. A distribuição pela União de recursos aos Estados pelo FPE - Fundo de Participação dos Estados constituição obrigação constitucional indeclinável do federalismo cooperativo brasileiro.

4. O Fundo de Participação dos Estados assegura a autonomia financeira e promove objetivo fundamental da República.

5. A ausência de critérios a serem seguidos para a distribuição dos recursos do FPE - Fundo de Participação dos Estados pela União pode ensejar grave insegurança jurídica, bem como gera incerteza quanto aos valores a serem recebidos, que pode constituir dano às finanças e políticas públicas estaduais.

6. Cumpridos os requisitos de plausibilidade jurídica e de urgência; igualmente presentes as razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social.

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido julgado parcialmente procedente para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis).

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 159,I, a; 18, 25, 3º, III.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido para prorrogar a manutenção da eficácia dos dispositivos declarados inconstitucionais até 1.3.2026 (primeiro de março de dois mil e vinte e seis), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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