STJEDcl no AREsp 3.159.024
Gratuidade de justiça: espólio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Espólio
- Indeferimento mantido pelas instâncias ordinárias
- Insuficiência documental
- Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados
- Pretensão de rediscutir o mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO MANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausência de omissão acerca da presunção de hipossuficiência: o acórdão embargado reconheceu a natureza relativa da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com o Tema 1.178 do STJ, e concluiu que revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência dos documentos apresentados demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Todas as demais alegações, omissão acerca da condição de falido, do inventário negativo, da negativa de prestação jurisdicional estadual, da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, da documentação superveniente e dos precedentes invocados, não revelam vícios de integração, mas mero inconformismo, pois o fundamento central do acórdão embargado absorve cada um dos pontos suscitados: a impossibilidade de rever, na via especial, a conclusão fático-probatória das instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.