TSTRRAg 1002569-92.2015.5.02.0472
Prescrição: valor da indenização fixada em danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Valor da indenização fixada em danos morais
- Não reconhecimento
- Doença ocupacional
- Laudo pericial
- Concausa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "valor da indenização fixada em danos morais" , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação acerca do tema " prescrição" é inovatória , pois não foi trazida em sede de recurso de revista ou de agravo de instrumento. II. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "doença ocupacional- pensão mensal - reintegração" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 950 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 42ª DO ACT. TRABALHADOR PARCIALMENTE INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHA NA EMPRESA E REINTEGRADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Segundo o entendimento jurisprudencial pacifico desta Corte e particularmente desta Sétima Turma, o dever de indenizar independe de eventual incapacidade permanente. A indenização decorre da diminuição da capacidade laborativa e visa ressarcir, além do dano , as despesas do tratamento, os lucros cessantesaté ao fim da convalescença e a" importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" , nos termos do art. 950 do Código Civil, não havendo que se falar em ausência de prejuízo quando aincapacidadefor ínfima e não permanente. Demais disso, o direito à pensão mensal por danos materiais não se extingue com a continuação do contrato de trabalho e a reintegração do empregado. A pensão visa compensar a redução da capacidade laboral causada pelo dano. Salário e pensão possuem fatos geradores distintos, permitindo sua cumulação. Precedentes. II. No caso vertente, o TRT asseverou expressamente que " preenchidas a cláusula 42ª do ACT - uma vez que o reclamante é portador de doença ocupacional e se encontra incapacitado para a função que desempenhou na General Motors, mas não para outras compatíveis com sua capacidade física (conforme laudo pericial, fl. 623) - tenho por irretocável a r. decisão de origem que condenou a reclamada a reintegrá-lo no emprego ." (fls.867). Acrescentou que, embora caracterizada incapacidade parcial para as funções que desempenhava na empresa, caracterizado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade laboral, era indevido o pagamento de pensão material porque " não há, por ora, qualquer prejuízo de ordem material a ser reparado, uma vez que o demandante será reintegrado na empresa em função compatível com a sua capacidade física, com direito aos salários integrais desde a injusta dispensa, além do que restou reconhecido o seu direito à estabilidade até a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço " (fls.868). III. Merece reforma a decisão regional para adaptá-la à jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno da parte reclamada; (b) conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "doença ocupacional- pensão mensal- reintegração" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na parte em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado