Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.329.205

Regime inicial semiaberto: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Regime inicial semiaberto
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afirmando que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a fixação de regime inicial mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. Agravante sustenta insuficiência de fundamentação para manter o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena, sobretudo após o Tribunal de origem afastar a qualificadora da fraude eletrônica e reduzir a pena.

3. Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, está devidamente fundamentada diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se tais vetoriais desfavoráveis justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais severo e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.241.454/RN, Sexta Turma, j. 01.09.2026, DJEN 09.09.2026; STJ, AgRg no HC 1.024.006/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ, Súmula 83

Tese

1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.