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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010189-86.2023.5.03.0110

Empregado público: aposentadoria compulsória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR IDADE (75 ANOS). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada manteve o despacho denegatório do Recurso de Revista, por concluir pela validade da extinção do contrato de trabalho do reclamante em decorrência da aposentadoria compulsória prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal. Sobre a matéria, embora a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tenha, por longo período, firmado entendimento no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos submetidos ao regime celetista, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 introduziu novo regramento constitucional ao inserir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo expressamente a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante já se encontrava aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019 e que a extinção contratual ocorreu após o implemento da idade limite constitucional. Todavia, a circunstância de o empregado já perceber benefício previdenciário não afasta a incidência da norma constitucional superveniente, que não estabeleceu qualquer ressalva para essa hipótese. Ademais, o Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata dos efeitos da aposentadoria espontânea sobre a manutenção do vínculo de emprego, não versando sobre a aposentadoria compulsória instituída pelo art. 201, § 16, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento predominante desta Corte acerca da matéria, não se divisando afronta aos dispositivos tidos por violados pela parte agravante. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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