TSTAg-AIRR 0010189-86.2023.5.03.0110
Empregado público: aposentadoria compulsória
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Aposentadoria compulsória
- Extinção do contrato de trabalho por idade (75 anos)
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR IDADE (75 ANOS). VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada manteve o despacho denegatório do Recurso de Revista, por concluir pela validade da extinção do contrato de trabalho do reclamante em decorrência da aposentadoria compulsória prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal. Sobre a matéria, embora a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tenha, por longo período, firmado entendimento no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos empregados públicos submetidos ao regime celetista, a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 introduziu novo regramento constitucional ao inserir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo expressamente a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ao atingirem a idade máxima prevista no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante já se encontrava aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da EC n.º 103/2019 e que a extinção contratual ocorreu após o implemento da idade limite constitucional. Todavia, a circunstância de o empregado já perceber benefício previdenciário não afasta a incidência da norma constitucional superveniente, que não estabeleceu qualquer ressalva para essa hipótese. Ademais, o Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata dos efeitos da aposentadoria espontânea sobre a manutenção do vínculo de emprego, não versando sobre a aposentadoria compulsória instituída pelo art. 201, § 16, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento predominante desta Corte acerca da matéria, não se divisando afronta aos dispositivos tidos por violados pela parte agravante. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator