TSTAg-AIRR 0020927-78.2022.5.04.0551
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prêmio aposentadoria
- Base de cálculo
- Integração das parcelas ‘gratificação de caixa’ e ‘abono de caixa’
- Divergência jurisprudencial não alegada
- Requisito do artigo 896, ‘b’, da CLT não atendido
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ‘GRATIFICAÇÃO DE CAIXA’ E ‘ABONO DE CAIXA’. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, ‘B’, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, a partir da interpretação dos artigos 54 e 79 do Regulamento de Pessoal do Banco réu, concluiu que as parcelas ‘gratificação de caixa’ e ‘abono de caixa’ detêm natureza de comissão fixa de cargo, e, portanto, integram a remuneração mensal fixa do empregado, a qual consiste na base de cálculo do prêmio aposentadoria. 2. Vê-se, assim, que a controvérsia objeto do recurso de revista do réu baseia-se na interpretação de regulamento empresarial. Portanto, a admissibilidade de tal apelo está condicionada à comprovação de dissenso jurisprudencial, conforme previsto na alínea ‘b’ do artigo 896 da CLT. 3. Contudo, essa providência não foi satisfeita pelo agravante, porquanto não houve sequer alegação de divergência jurisprudencial. Dessa forma, o recurso de revista não merece processamento, haja vista o óbice do artigo 896, ‘b’, da CLT. 4. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, a parte ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, bem como REJEITAR a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.