STJAgInt no AgInt no AREsp 2.572.107
Reintegração de posse: ocupação de imóvel não operacional oriundo da rede ferroviária federal s.a
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reintegração de posse
- Rffsa
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL NÃO OPERACIONAL ORIUNDO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 13 DA LEI 11.483/2007. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Conforme disposto na Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.