STJEDcl no AgInt no AREsp 3.100.279
Ausência de procuração do subscritor à época da interposição do recurso
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e erro de premissa fática
- Vício não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Hipótese em que a Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno por vício de representação, um vez que o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça não se encontrava regular à época da interposição, já que a outorga de poderes à subscritora ocorreu em data posterior.
3. O voto aplicou o art. 76, § 2º, I, do CPC e o entendimento da Súmula 115 do STJ, além de precedentes da Primeira Seção e das Turmas, para afirmar que a juntada tardia não sana o vício e que a outorga precisa ser anterior ao protocolo do recurso.
4. A tese sobre existência de mandato nos autos de origem não altera esse critério de regularidade no Superior Tribunal de Justiça, pois a exigência recai sobre os próprios autos do recurso, e a parte foi intimada para sanar o vício dentro do prazo, sem êxito.
5. A fundamentação do embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.