STJAgInt no AREsp 3.104.467
Execução de título extrajudicial: duplicata
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Duplicata
- Boleto bancário
- Notas fiscais
- Comprovantes de entrega
- Protesto por indicação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. BOLETO BANCÁRIO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em execução fundada em notas fiscais, documentos auxiliares de conhecimento e transporte eletrônico, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos por indicação, na qual a parte agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo pela ausência de apresentação das duplicatas mercantis físicas e alegada violação ao princípio da cartularidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados nos autos - boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos por indicação - constituem título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui pela higidez do título executivo extrajudicial com base na análise do conjunto documental formado por notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados e instrumentos de protesto por indicação.
4. A controvérsia recursal não se limita à interpretação abstrata da legislação federal, pois a pretensão da agravante exige nova valoração das provas e revisão das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
5. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorre da apreciação soberana das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que boletos bancários vinculados a duplicatas , acompanhados de protesto por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar ação executiva.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.