STJAgInt no AREsp 3.067.450
Seguro agrícola: endosso extemporâneo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Endosso extemporâneo
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbices das súmulas 5, 7 e 211/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ENDOSSO EXTEMPORÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da agravante,
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das prestações e as consequências práticas da decisão.
3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência, cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes, equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula 211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do dissídio jurisprudencial.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas, incide a Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.