TSTAg-AIRR 0012442-24.2018.5.18.0201
Recuperação judicial: grupo econômico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Grupo econômico
- Execução
- Transcrição da ementa
- Transcrição insuficiente
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios