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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000791-95.2022.5.06.0004

Integração da parcela adicional de incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 - No entanto, na sessão de 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. 3 - Desse modo, tendo o Tribunal Regional explicitado o teor da RH 115 da CEF, que incluiu na base de cálculo do ATS apenas o salário padrão e o complemento do salário-padrão, não merece reparo o acórdão recorrido, porque em consonância com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS. RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Em razão do provimento do agravo da reclamada, para não conhecer do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o julgamento do presente agravo. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante; II) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo do reclamante. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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