Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020323-46.2022.5.04.0025

Contrato de transporte de cargas: natureza comercial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de cargas
  • Natureza comercial
  • Responsabilidade subsidiária não caracterizada
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
  • Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Reclamada com amparo na Súmula 331 do TST, ao fundamento de que a empresa deve responder pelas parcelas não adimplidas pelo empregador, em razão de ser a tomadora dos serviços, sendo irrelevante que a terceirização seja lícita. 2. Incontroverso nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de carga, conforme registrado no acórdão regional. 3. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC 48 da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licitude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 5. Nesse cenário, não há de se falar em responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte), sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula 331/TST. Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, para conhecer do recurso de revista, por má aplicação do item IV da Súmula 331/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa Recorrente, pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, e, assim, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.