TSTAg-AIRR 0001095-31.2024.5.06.0261
Honorários sucumbênciais: percentual
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Honorários sucumbênciais
- Percentual
- Recuperação judicial
- Sobrestamento
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. PERCENTUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST E SÚMULA VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Com efeito, no caso concreto, o recurso de revista está desfundamentado já que processo tramita pelo rito sumaríssimo e a parte não aponta nas razões do recurso de revista violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade à súmula do TST e súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). Ressalte-se que a alegação de violação de dispositivos constitucionais nas presentes razões de agravo, não tem o condão de socorrer o agravante, uma vez que se trata de inovação recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora